A inconstitucionalidade da progressividade do ITCD aos casos de sucessão aberta antes da vigência da Lei Estadual nº 13.337/2009, do Rio Grande do Sul. Jus Navigandi (Online), v. 1, p. 2599, 2010.
O presente trabalho pretende insuflar a discussão acerca da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCD. Vários Estados da Federação aplicam alíquotas progressivas do referido imposto, não obstante tratar-se de imposto real, o qual não reflete necessariamente a capacidade contributiva do contribuinte. Esta prática vem sendo discutida nos Tribunais há muitos anos, prevalecendo a tese da inconstitucionalidade. Diante disso, o Estado do Rio Grande do Sul aprovou a Lei n. 13.337, publicada em 31 de dezembro de 2009, que entrou em vigor na data da sua publicação, salvo para as hipóteses de majoração de imposto, em vigor desde 1º de abril de 2010, fixando alíquota única de 4% para a transmissão de propriedade causa mortis, e 3% para a transmissão de propriedade entre vivos. A aprovação da Lei demonstra a preocupação do Estado em acabar com os litígios sobre o tema, mas é inegável que a alíquota única estabelecida para a transmissão causa mortis (4%) é vantajosa para Estado, que passará a arrecadar mais sobre as sucessões abertas a partir de 1º de abril de 2010. Neste momento de transição é importante ressaltar que a tese sobre a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas não foi sepultada no Estado. É possível sim a redução da alíquota do ITCD a 1%, desde que a morte do inventariado tenha ocorrido antes de 1º de abril de 2010.
Originalmente Publicado em:
http://jus.com.br/artigos/17182/a-inconstitucionalidade-da-progressividade-do-itcd-aos-casos-de-sucessao-aberta-antes-da-vigencia-da-lei-estadual-n-13-337-2009-do-rio-grande-do-sul
Por Andréa Aldrovandi; Demari, M.