Pandemia e a possibilidade de plano modificativo na RJ

20 de maio de 2020 - Por: Luciano D’avila Coutinho,

Pandemia e a possibilidade de plano modificativo na RJ

A principal finalidade jurídica do processo de Recuperação Judicial é possibilitar à empresa devedora superar a sua momentânea situação de crise econômico-financeira, preservando a atividade empresarial, o emprego dos trabalhadores (diretos e indiretamente gerados), satisfazendo o interesse dos credores e estimulando à atividade econômica local.

Uma vez deferido o processamento do pedido recuperatório, a devedora tem o dever de apresentar um Plano de Recuperação Judicial, no qual demonstrará aos credores e autoridades envolvidas (1) a viabilidade econômica de sua atividade, (2) o laudo patrimonial de seus ativos financeiros e bens, e, especialmente, (3) a forma que pagará todos os seus débitos arrolados no processo.

Pois bem, esse Plano é elaborado com base na atual situação econômico-financeira vivenciada pela empresa, bem como com suas projeções a um médio e longo prazo, considerando-se, para isso, fatores internos e externos de mercado e o seu fluxo de caixa.

Ocorre que, com a pandemia do novo coronavírus, estamos vivendo uma crise econômica de proporções mundiais, situação essa que, até poucos meses, se mostrava inimaginável. As premissas que embasaram a elaboração de diversos Planos vigentes se mostram, hoje, totalmente superadas e defasadas. Isso, consequentemente, ocasionará o descumprimento de muitas obrigações processualmente assumidas pelas empresas devedoras, o que, pela previsão legal, convolaria as recuperações em Falências.

Pensando nisso, o Conselho Nacional de Justiça publicou recomendação para orientar todos os julgadores que conduzem processos recuperatórios, e, dentre elas, uma das mais relevantes é a autorização às empresas devedores de apresentarem Plano de Recuperação Modificativo, de modo a viabilizar a adequação da forma de pagamento de suas dívidas ao novo cenário econômico mundial e as suas próprias condições de quitação dos débitos.

Para tanto, a empresa em recuperação deverá comprovar judicialmente a efetiva diminuição da sua capacidade para cumprir as obrigações assumidas no Plano original em decorrência da pandemia da Covid-19, requerendo, com isso, prazo hábil para a apresentação de Plano Modificativo, elaborado com base em novas premissas de viabilidade empresarial.

De fato, neste momento, e levando-se em consideração a ausência de medidas legislativas mais efetivas direcionadas às empresas em recuperação, essa possibilidade de apresentação de Plano Modificativo pode representar a salvação da atividade empresarial e um importante instrumento judicial para a sequência do cumprimento de suas obrigações perante os credores.