A extinção do processo de recuperação judicial pela ausência de pressupostos de validade e existência

Segundo a Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para que o processo recuperacional ocorra de maneira eficaz, alguns requisitos devem ser observados, sendo um destes a possibilidade de a empresa recuperanda arcar com os custos deste processo, e, dentro dos referidos custos, podem ser citadas as custas iniciais, os honorários da administradora judicial e os honorários advocatícios.
Nesse ponto, a jurisprudência entende que, nos casos em que for constatada a incapacidade da recuperanda em arcar com as despesas processuais, existe a possibilidade de juízo recuperacional determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC e artigo 189 da LRF.
Dessa forma, entende-se que embora a recuperação judicial seja uma ferramenta valiosa para as empresas, é fundamental que estas tenham um planejamento financeiro sólido e que façam uma avaliação realista de suas capacidades, evitando correr o risco de ter seu processo extinto por ausência de pressupostos de formação e existência válida do processo.