A litigância de má-fé e o processo do trabalho
Para qualquer das partes, seja empregado ou empregador, diante de reclamatória trabalhista tramitando na Justiça do Trabalho, cabe o dever de lealdade e boa-fé.
E o que isso significa?
Que ambas as partes têm o dever jurídico de lealdade processual. Apresentar conduta adequada no exercício do direito de mover a ação, quanto para exercer sua defesa. Utilizar o processo para reivindicar o que de fato entende devido. Também não praticar incidentes ou recursos desnecessários.
Os artigos 793-B e 793-C da CLT, apresentam situações onde resta caracterizado o litigante de má-fé e sua penalização:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma, o Juiz poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa em benefício da parte contrária, que será superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido monetariamente da causa. Também deverá suportar honorários advocatícios e eventuais despesas, caso restar comprovada uma das situações acima apresentadas.
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