Atividade de risco e a responsabilidade do empregador em acidente de trabalho
Considerando que algumas empresas possuem riscos envolvidos no desenvolvimento de sua atividade e, tendo vista a importância como função empresarial da atividade de segurança e saúde no trabalho (SST), visando prevenir acidentes e doenças de empregados e terceiros, é responsabilidade das empresas fornecerem algumas diretrizes com relação a esse tema.
Diante de uma atividade desenvolvida pelo empregador que pressupõe a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do seu empregado, as decisões judiciais seguem a tendência de atribuir responsabilidade civil do empregador de forma objetiva.
No entanto, essa responsabilização é afastada quando a empresa comprovar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
A responsabilidade civil do empregador é afastada quando comprovada uma das excludentes da responsabilidade civil: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso da culpa exclusiva do empregado que ora abordamos, isso significa que a forma como o acidente ocorreu, demonstrou ter sido causado pelo próprio empregado, não respondendo a empresa pelos danos sofridos. Sua conduta imprudente ou negligente ao não ter observado normas de segurança que são adotadas pela empresa e que estava habituado na sua rotina de trabalho, possuindo conhecimento, treinamento adequado e experiência, afasta o dever de indenizar.
Mesmo assim, com o intuito de salvaguardar a empresa, é necessário estabelecer ambiente seguro e saudável para o trabalhador e fortalecer a cultura da segurança e saúde do trabalho. Garantir a efetividade quanto ao uso de todas as proteções individuais e coletivas e exigir seu devido cumprimento, através de treinamentos periódicos, DDS (Diálogo Diário de Segurança) e, o mais importante, tudo devidamente registrado!