Extravio de bagagem gera dano moral
Queridos amigos, conforme noticiado tempos atrás, venho apresentar posicionamento sobre questão envolvendo direito do consumidor.
Trata-se de recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, em que foi reconhecido o dever da empresa de transportes aéreos indenizar consumidor pelo extravio de bagagem:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial (extravio definitivo bagagem), impondo-se a condenação da demandada à reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório majorado para adequá-lo aos parâmetros utilizados pela Câmara para casos similares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059905422, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/07/2014)
Importante referir que em seu voto, o Relator Guinther Spode foi enfático ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa aérea, o que afasta qualquer discussão sobre a culpa da empresa no ocorrido.
Basta ao consumidor fazer a prova da utilização dos serviços e do fato em si, isto é, a perda da bagagem, que pode ser feita com cópia simples do registro feito pela operadora, dos tickets de embarque da referida mala extraviada e afins.
A devolução da mala não é empecilho para a indenização, pois, no caso acima, foi reconhecido que, mesmo com a devolução da bagagem após dois dias, o consumidor tem direito à indenização de R$ 5.000,00.
Portanto, fiquem atentos.