Na recuperação judicial, produtos agrícolas não são considerados bens de capital essenciais
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na Recuperação Judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles o art. 49, §3º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Recurso Especial n. 1.991.989).
A Ministra relatora Nancy Andrighi destacou que bens de capital, são, em verdade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Isto é, tudo aquilo que se enquadra no aparato necessário à manutenção da atividade produtiva de determinada empresa.
No caso, como os grãos cultivados não se tratavam de bens utilizados no processo produtivo – mas tão somente do produto final da atividade empresarial desempenhada –, não poderiam, então, se constituírem como bens de capital.
A decisão do STJ veio para determinar qual seria a abrangência de proteção do art. 49, §3º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas naquele caso específico. A essencialidade de um bem a determinada atividade empresarial deve ser sempre analisada no caso concreto.
Fonte: STJ
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