STJ: empresa aérea não pode cancelar bilhete de volta mesmo se passageiro perder trecho de ida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas aéreas não podem cancelar automaticamente o bilhete de volta ainda que o passageiro não tenha comparecido ao trecho de ida do voo.
A decisão, tomada pelo colegiado no mês passado, foi unânime. Para a Corte, a medida configura prática abusiva por violar o Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segundo o relator, o cancelamento automático e unilateral das passagens pelas empresas aéreas nestes casos configura prática de venda casada, porque condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida”.
“Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor”, afirmou em seu voto.
“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, declarou Bellizze.
Desde 14 de março de 2017, uma mudança nos regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) proíbe o cancelamento automático do trecho de retorno, caso o passageiro não faça o voo de ida.