Súmula 450 do TST declarada inconstitucional pelo STF

Em votação, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, o STF entendeu que férias usufruídas em conformidade com o artigo 134 da CLT “nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”, mas que, no entanto, seu pagamento não tenha respeitado o prazo do artigo 145 do mesmo diploma legal que menciona “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”, não traz como consequência o seu pagamento em dobro.
Em decorrência da decisão, também restou determinada a invalidação das decisões judiciais que não transitaram em julgado, e que foram proferidas com base na Súmula em questão.
A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, já vinha apontando que o atraso ínfimo de um ou dois dias ocorrido no início do gozo das férias não comportaria sua dobra, já que não estaria causando nenhum prejuízo efetivo ao empregado em sua finalidade de desfrutá-las.
Portanto, empresário, a partir desse momento, caso notificado de alguma reclamatória trabalhista envolvendo o assunto em questão, já poderá utilizar a decisão do STF como embasamento para sua defesa. A inconstitucionalidade proferida, fez cair por terra a construção jurisprudencial do TST, não mais comportando o pagamento em dobro das férias usufruídas dentro do prazo concessivo, e que não tenham sido pagas ao empregado até dois dias antes do início do gozo das mesmas.
Mas, veja-se, o prazo do artigo 145 da CLT, quanto ao pagamento das férias até dois dias antes de seu início, continua vigente e devendo ser respeitado.
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